Dentre todos os direitos trabalhistas garantidos por lei, o principal deles é justamente o salário recebido mensalmente pelos dias trabalhados, conforme expresso no contrato de trabalho.
Por ser o principal direito dos trabalhadores, a legislação trabalhista traz algumas proteções com relação ao salário, onde, entre elas podemos citas:
– Justa remuneração: salário que não pode ser inferior ao recebido por outro empregado em igual situação;
– Proteção salarial: uma proteção que inibe os empregadores de realizarem descontos de qualquer natureza no saldo total a pagar ao funcionário.
Descontos no salário do trabalhador
No quesito salário a legislação então determina que o salário não pode sofrer descontos e que qualquer desconto não pode superar a própria remuneração.
Contudo, a própria legislação traz algumas permissões quanto a possíveis situações em que pode haver descontos no salário do trabalhador, contudo, tudo isso dependendo de alguns fatores.
Nesse sentido, vamos conhecer agora quais são os descontos permitidos por lei e quais os descontos são indevidos.
Descontos permitidos por lei
O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos previstos em lei, contrato coletivo e dano causado ao empregado.
Nesse sentido, para que o desconto possa estar em conformidade com a legislação trabalhista, o mesmo deve se referir a:
– Adiantamento do salário;
– Acordo coletivo (consultar o sindicato da categoria);
– Descontos obrigatórios (IR e INSS);
– Descontos autorizados pelo trabalhador;
– Até 70% do valor do salário para compensar bens e serviços pagos diretamente pelo patrão/empresa, com previsão legal.
Dessa forma, podemos citar diversos descontos que são legais e permitidos por lei, conforme o cumprimento da própria Lei, vejamos:
– Contribuições Previdenciárias;
– Imposto sobre a Renda Retido pela Fonte Pagadora;
– Aviso Prévio pelo descumprimento por parte do empregado do aviso;
– Suspensões, que ocorrem para disciplinar o empregado;
– Faltas injustificadas ao serviço (artigo 473 da CLT, Lei 605/1949);
– Vale Transporte, que é o desconto do percentual de 6% incidente sobre o salário-base;
– Desconto Alimentação desde que a empresa esteja cadastrada no PAT.
– Desconto no salário sem autorização do trabalhador é ilegal
Com base nas informações anteriores podemos observar que a falta de comunicação dos descontos no salário do trabalhador reflete um descontrole salarial e uma falta grave por parte do empregador.
Isso porque o empregador não pode efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador, com ressalva quando resulta em adiantamento, de dispositivos de lei ou contrato coletivo.
Nos casos em que algum dano é causado pelo trabalhador, como, por exemplo, a quebra de algum equipamento, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada entre empregador e empregado.
Ou seja, o trabalhador deverá concordar com o desconto, onde, neste caso o mesmo deve assinar uma autorização, ou caso seja identificado a ocorrência de dolo por parte do trabalhador (fraude ou atitude de má-fé).
A legislação trabalhista também proíbe que o empregador venda mercadorias aos trabalhadores ou serviços destinados a proporcionar prestações in natura (descontos no salário), ou ainda que exerça qualquer coação.
Danos causados pelo trabalhador
A conduta do trabalhador que causa dano à empresa deverá ser cuidadosamente analisada, segundo sua culpa ou dolo no ato que produziu a lesão.
Nesse sentido, o dolo pode ser entendido como a intenção de produzir aquele determinado resultado que gerou danos a empresa.
Por outro lado, a culpa é quando o trabalhador atua de modo negligente, imprudente, ou com imperícia, causando o dano, mas sem a intenção final do ano.
Os três fatores da culpa, negligência, imperícia e imprudência, podem ser diferenciados segundo as características abaixo:
Negligência: o trabalhador exerce função com descuido, indiferente ou sem a intenção necessária para a atividade que por ele for desenvolvida. Ocorre ou por uma ação, ou omissão em suas funções.
Imprudência: o trabalhador atua sem qualquer cuidado ou cautela, tendo ele o conhecimento da necessidade do zelo e cuidado nas respectivas funções. Ocorre através de uma função.
Imperícia: diz respeito a ausência de habilidade técnica necessária para a função ocupada pelo trabalhador. Assim o trabalhador exerce função que não é compatível o seu conhecimento técnico.
Esclarecendo essas diferenças e modalidades de lesão que trata a legislação trabalhista, as consequências podem ser diferenciadas.
Logo, a legislação permite, independente de acordo individual ou coletivo, o desconto no salário, se tiver ocorrido com dolo, que é o mesmo entendimento dos Tribunais da Justiça do Trabalho.
Porém, caso ocorra a culpa por parte do trabalhador, em qualquer uma das modalidades, o desconto só é permitido condicionado à prévia autorização do empregado, ou previsão contratual.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br / postado em 4 jul 2022 9:57