Imagine ser surpreendido por uma mudança repentina em sua jornada de trabalho. Um dia, você trabalha no turno diurno; no outro, é transferido para o turno noturno sem qualquer aviso prévio. Ou, de repente, seus dias de folga são alterados, e agora você precisa trabalhar aos finais de semana.
O horário de trabalho é um dos principais aspectos do contrato firmado entre as duas partes de uma relação de emprego e, na maioria das vezes, é ele que rege toda a rotina da vida de um trabalhador.
Situações como essas descritas acima são mais comuns do que se imagina, e muitas vezes passam despercebidas ou são aceitas por desconhecimento dos direitos trabalhistas.
Alteração no horário de trabalho: o que diz a legislação?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara ao estabelecer que mudanças no contrato de trabalho não podem ser feitas de maneira unilateral pelo empregador, especialmente quando prejudicam a outra parte.
Ainda que as alterações de horário pareçam pequenos ajustes para suprir as necessidades empresariais, na prática elas geram sérios impactos na vida do empregado no que se refere a transporte, responsabilidades pessoais e até saúde.
De acordo com o artigo 468 da CLT:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Isso significa que, para mudar o horário de trabalho, o empregador não só precisa dar um aviso prévio, mas também obter a concordância do trabalhador.
Essa proteção tem o objetivo de evitar que o empregado, que na maioria das vezes depende financeiramente do trabalho, seja submetido a mudanças abruptas que podem prejudicar outros compromissos em sua vida pessoal e familiar.
Quando a alteração de horário é permitida?
Existem algumas situações em que a alteração no horário de trabalho é permitida, desde que não afete os demais direitos estabelecidos na CLT. São elas:
Acordo mútuo
Se o empregado concordar expressamente com a mudança e não houver prejuízos, a alteração pode ser válida. Isso deve ser feito por escrito e com a ciência de ambas as partes.
Acordos ou convenções coletivas
Em alguns setores, como o industrial ou hospitalar, onde a natureza do trabalho exige flexibilização de horários, acordos ou convenções coletivas de trabalho podem prever mudanças na jornada. Nesses casos, as regras estabelecidas pelos sindicatos e convenções têm prevalência, desde que respeitem os direitos mínimos dos trabalhadores.
Situações emergenciais ou de força maior
Em casos excepcionais, a empresa pode fazer alterações temporárias no horário de trabalho, mas isso deve ser justificado e regularizado posteriormente.
Consequências legais para o empregador
Se as regras sobre alteração no horário de trabalho forem descumpridas, o empregador pode enfrentar sérias consequências. São elas:
● Rescisão indireta: o empregado poderá sair da empresa com todos os direitos de uma demissão sem justa causa;
● Pagamentos retroativos: a partir de ações trabalhistas, o empregado reivindica o direito de receber o pagamento de horas extras, adicional noturno e outras compensações relacionadas à alteração indevida nos seus horários;
● Indenização por danos morais: dependendo da gravidade da alteração imposta, principalmente em casos que geram estresse, exaustão ou impacto na saúde mental e física do trabalhador, pode ser possível solicitar uma indenização por danos morais.
O que fazer se o seu horário de trabalho foi alterado sem aviso prévio?
É possível que algumas empresas desconheçam a ilegalidade dessa prática, então, em primeiro lugar, procure resolver o problema diretamente com seus superiores ou com o setor de Recursos Humanos.
Além disso, é importante guardar e-mails, comunicados ou qualquer outra documentação que possa servir como prova da alteração não acordada.
Se não conseguir resolver a situação de forma amigável, é fundamental buscar orientação jurídica. Um advogado trabalhista poderá avaliar se a situação é passível de rescisão indireta ou ação judicial para exigir o cumprimento do contrato de trabalho.
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Fonte: www.noticias.r7.com / Postado em 01/11/2024 – 02h00