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Entenda o que muda para o trabalhador com a aprovação da contribuição assistencial pelo STF

Taxa pode ser cobrada até de quem não é sindicalizado, se estiver em acordo coletivo; profissional tem o direito de oposição

A cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos é constitucional, mesmo de trabalhadores não sindicalizados. Essa foi a decisão do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema, encerrado na segunda-feira (11). Aprovado por dez votos a um, o encargo precisa estar previsto na convenção ou acordo coletivo, e o profissional deve ter o direito de oposição.

A validação dessa cobrança permite que as entidades sindicais convoquem assembleias para deliberar sobre a forma de pagamento e o valor da contribuição, que é usada para custear as atividades sindicais, como as negociações coletivas.

Diz o STF: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Para Cristian Divan Baldani, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, há pontos da decisão que precisam ser esclarecidos. “Ainda não está claro a partir de quando a contribuição poderá ser cobrada dos empregados. Fato é que já serviu de gancho para favorecer os sindicatos e movimentar essa máquina que estava parada desde 2017, quando, pela reforma trabalhista, foi instituído que a contribuição sindical, que é diferente da contribuição assistencial, seria facultativa”, afirma.

Segundo o advogado, a definição do direito dos empregados, de eles se oporem a essa contribuição, vai depender do que for acordado nas assembleias sindicais. “O valor da contribuição não está definido, mas a tendência é que seja utilizado como parâmetro o que se tinha anteriormente na contribuição sindical, ou seja, um dia de salário para cada ano trabalhado”, pondera.

O pagamento da contribuição assistencial, antes chamada de imposto sindical, era obrigatório, mas foi questionado na Justiça e, em 2016, foi levado para avaliação do Supremo. No ano seguinte, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade da cobrança, confirmando o julgamento feito pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Assim, em 2017, foi suspensa a obrigatoriedade do pagamento desse encargo, mas entidades sindicais entraram com um recurso contra o veredito.

A ação inicial tinha como base o argumento de que a decisão do STF, contrária à cobrança da contribuição sindical de quem não é sindicalizado, era contraditória, uma vez ela havia sido julgada procedente em outra ocasião, nessa mesma instância.

Outra alegação foi uma possível confusão dos ministros da Corte sobre a jurisprudência que tratava da contribuição assistencial e a da contribuição confederativa.

Desde aquela época, a matéria esperava um novo julgamento. “Foi uma mudança de posicionamento consolidado do Supremo quanto ao tema, que já havia sido tratado anteriormente em outras decisões”, analisa Baldani.

Alguns especialistas são contrários a esse tipo de cobrança, enquanto outros afirmam que é preciso financiar os sindicatos, para que eles possam continuar seu trabalho de representar as diversas categorias profissionais.

A partir de agora, com a decisão do Supremo, sindicatos e trabalhadores deverão discutir e adaptar as seções de seus acordos ou convenções coletivas que tratam da contribuição, com atenção ao cumprimento do que foi definido pelo STF quanto ao direito de oposição.

Principais mudanças

A decisão do STF, mesmo sendo referente ao julgamento de recurso de um sindicato, tem efeito geral e se aplica a todas as entidades sindicais.

A cobrança da contribuição volta a ser considerada constitucional, mas o trabalhador não sindicalizado pode se opor a ela. Quem é sindicalizado paga uma mensalidade ao sindicato, mas ela não substitui a contribuição assistencial, que não é compulsória, obrigatória, e sim facultativa.

O pagamento é feito por meio de desconto na folha de pagamento, uma vez por ano, desde que esse recolhimento seja autorizado previamente pelo empregado ao sindicato.

O STF não estabeleceu como o trabalhador deverá manifestar sua oposição à cobrança, mas a expectativa dos especialistas é que seja definido um prazo para cada um levar ao departamento de RH (Recursos Humanos) da empresa um comunicado em que autoriza ou não o desconto do valor da contribuição.

Cada categoria vai definir, em assembleia, de quanto será essa cobrança. “A tendência é que seja utilizado como parâmetro o que se tinha anteriormente na contribuição sindical, o valor de um dia de salário para cada ano trabalhado”, fala o advogado trabalhista. Também pode ser definida uma porcentagem do salário, mas, independentemente do que for decidido, essa informação deverá ser incluída no acordo coletivo.

Fonte: www.noticias.r7.com / Postado em 17/09/2023 – 02H00 (ATUALIZADO EM 17/09/2023 – 15H01)

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