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Justiça determina que hospitais não podem cobrar pela utilização de TV, ar-condicionado e frigobar

Segundo juiz Ricardo Prata, cobrança pode existir apenas nos casos em que os acessórios não constarem do plano de saúde contratado

17/02/2017

Os hospitais devem se abster de efetuar cobrança pela utilização de televisão, ar-condicionado e frigobar quando os contratos firmados com os planos de saúde contemplarem tais itens, determinou o juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que ainda pediu multa diária no valor de R$ 5 mil. Segundo o magistrado, a cobrança pode existir apenas nos casos em que os acessórios não constarem do plano contratado.

O Procon informou que, após notificar 22 hospitais, clínicas e planos de saúde, o Instituto Goiano de Pediatria, Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel, Instituto do Rim de Goiânia, Maternidade Modelo, Maternidade Ela, Instituto Ortopédico de Goiânia, Hospital Samaritano de Goiânia, Clínica Santa Mônica e Clínica do Esporte Ortopedia Fraturas e Fisioterapia realizavam cobranças indevidas.

Os hospitais e clínicas justificaram inexistir regulamentação pela Agência Nacional de Saúde (ANS) acerca do tema e não haver nos contratos celebrados o detalhamento dos equipamentos e mobiliários a serem disponibilizados em cada categoria. O Procon declarou que houve tentativa de conciliação, através de reunião com a Associação de Hospitais Privados de Alta Complexidade, Unimed e Ipasgo, mas sem sucesso.

Cobrança indevida

Ricardo Prata explicou que os hospitais e clínicas são apenas prestadores de serviço do plano de saúde. “O dever do hospital/clínica é somente ofertar o serviço de saúde que o paciente contratou da operadora do plano de saúde, e não impor entrave quanto ao atendimento ao paciente, ou fazer-lhe cobranças pela utilização do ar-condicionado, televisão e outros congêneres quando a acomodação pactuada contempla esses itens, pois caso contrário, será indevida a cobrança do assistido por plano de saúde”, afirmou.

A acomodação do paciente deve ser nos moldes fixados no contrato com a operadora do plano de saúde, não sendo admitido a exigência de pagamento pela utilização dos itens citados. Porém, o magistrado informou que a cobrança de eventuais tarifas é permitida, desde que o contrato do paciente com o plano de saúde não contemple quarto com esses objetos.

Fonte: Mais Goiás

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