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O que acontece com o consignado após a morte de segurado do INSS?

Segundo decisão recente da Justiça Federal, o empréstimo não se extingue com o falecimento do devedor

A concessão de crédito consignado a aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) teve um salto de 54% em um mês. Segundo o Banco Central, foram concedidos R$ 11 bilhões em janeiro deste ano, ante R$ 7,2 bilhões em dezembro de 2023.

Mas muitas pessoas que aderem a esse tipo de empréstimo não sabem o que acontece com as parcelas devidas após a morte de um beneficiário. Apesar de o INSS e a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) afirmarem que a dívida é suspensa após falecimento, na prática, não é o que acontece.

A modalidade é oferecida a quem tem aposentadoria ou pensão creditada em conta-corrente. Pelo valor ser descontado diretamente na folha de pagamento, é uma opção de empréstimo fácil e com juro baixo, atualmente em 1,72% ao mês.

Uma recente decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a permanência de dívida de empréstimo consignado, apesar do falecimento do devedor.

O relator, o juiz federal Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluía seguro para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.

O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo. Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança.

Os herdeiros não são obrigados a pagar com o próprio dinheiro, mas os bens deixados pela pessoa que morreu devem ser usados para quitar a dívida restante.

O advogado Rafael Verdant explica que não são os herdeiros que devem pagar, mas sim o patrimônio deixado pela pessoa falecida. Caso não haja patrimônio, a dívida não é transferida aos herdeiros, e sim extinta.

“Quando tem o falecimento de uma pessoa com consignado, no passado se costumou a criar uma ideia que esse empréstimo se extinguia. Existia uma lei que previa essa extinção do crédito com a morte do devedor. Porém, essa lei foi alterada com o passar dos anos e hoje não existe mais essa previsão de extinção imediata com o falecimento do devedor”, afirma Verdant, líder do contencioso estratégico do Albuquerque Melo Advogados.

Seguro

Segundo ele, atualmente há duas possibilidades. A primeira é quando o devedor tem um seguro, o chamado seguro prestamista. Esse seguro existe para garantir o débito na hipótese de falecimento do devedor. Nesse caso, o débito é extinto porque será garantido pelo prêmio do seguro.

Mas, se o devedor não contratou o seguro, qual é a solução?

“Não se herda dívida no direito brasileiro. Quando uma pessoa morre, ela deixa um patrimônio. Então esse espólio tem que fazer o pagamento dos débitos. Ou seja, sempre a herança vai fazer o pagamento de um débito consignado ou qualquer outro débito.” RAFAEL VERDANT

Já o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogad Ruslan Stuchi, faz uma ressalva.

“O banco que fez os empréstimos vai ter que verificar como cobrar isso do espólio. Isso se o falecido deixou bens. Pode ser que o banco ingresse com ação para cobrar do espólio para ter acesso aos bens da pessoa que morreu. Mas, em regra geral, na prática, o banco acaba não cobrando esses valores remanescentes.” RUSLAN STUCHI

A Caixa afirma que, no caso de falecimento do contratante de operações de crédito consignado, a família do cliente pode verificar a existência de cobertura securitária, a exemplo do seguro prestamista, e acionar a seguradora para cobertura de parte ou da totalidade do valor do empréstimo (a depender das condições da cobertura securitária).

“Caso permaneça saldo devedor no contrato após o acionamento da cobertura securitária ou caso o cliente não possua tal cobertura, cabe aos herdeiros do contratante falecido a quitação da dívida de empréstimo consignado contratado por ele, dentro dos limites da herança. Esse é o entendimento unânime da 10ª Turma do TRF-1, que estabelece que o óbito do devedor não cancela a obrigação do empréstimo”, afirma a Caixa em nota.

“O banco disponibiliza a todos os clientes um rol de opções para renegociação de operações de crédito, de forma a possibilitar o melhor atendimento a cada um de seus clientes ou dos herdeiros de seus clientes falecidos”, acrescenta o texto.

O INSS informou que “os herdeiros não têm que quitar o consignado, a instituição assume o risco da operação”. Segundo a Febraban, nesses casos, a dívida é extinta.

Fonte: www.noticias.r7.com / Postado em 01/04/2024 – 02H00 (ATUALIZADO EM 01/04/2024 – 09H29)

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