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Reunião com o Santander sobre o Banco de Horas

Em breve reunião da CONTEC com o  Banco Santander (Brasil) S.A. nesta quinta (13/5), às 16h, foi informado que a partir de maio corrente, em virtude de não ter sido possível renovar o Acordo Coletivo de Banco de Horas, será aplicada pelo empregador o art. 15 e §§§,  da  Medida Provisória 1046/2021

( “Art. 15 – Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1º, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por  meio de banco  de horas, em favor  do empregador ou do empregado, estabelecido por  meio de acordo individual ou  coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado  da data de encerramento do período de que trata o  art.  1º.

1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio  da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o  disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

2º A compensação do  saldo de  horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convecção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º constituir regime especial de compensação de jornada por meio de  banco  de horas independentemente da interrupção de suas atividades.” )

Relativamente à movimentação de pessoal do Banco Santander, foi informado ainda que em 31/12/2020  havia 44.599 empregados na instituição financeira e atualmente existem 44.806 empregados. Foram abertas 19 lojas no corrente ano e previsão de serem abertas mais 61 ainda em 2021 e outras 70 (setenta) lojas em 2022,  totalizando 150 lojas até 31/12/2022, segundo afirmações da representante do Banco.

E o Banco  vem cumprindo as decisões judiciais de reintegrações dos seus empregados, que se socorrem da Justiça, mas  exerce também  o direito quanto aos recursos e medidas judiciais previstos em nossa  legislação, sem fechar a porta para negociação.

Fonte: www.contec.org.br / Publicado em 13/05/2021

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