NOTÍCIAS
Home Notícias Trabalhadores Multa paga em rescisão trabalhista não tem cobrança de Imposto de Renda, diz Justiça

Multa paga em rescisão trabalhista não tem cobrança de Imposto de Renda, diz Justiça

O pagamento da multa de 50% em caso de rescisão de contrato de trabalho não deve ter desconto do Imposto de Renda. A decisão foi tomada pela TRU (Turma Regional de Uniformização), dos JEFs (Juizados Especiais Federais) da 4ª Região, neste mês, em processo movido por um médico contra a Fazenda Nacional.

O profissional afirmou que teve o contrato rescindido pelo hospital onde trabalhava no Paraná e foi ao Judiciário para discutir a verba rescisória. O motivo é que, após um acordo entre as partes, o empregador pagou R$ 93,5 mil como multa prevista no artigo 467 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e a Receita Federal descontou IR sobre o valor.

O artigo prevê que o empregador deve pagar ao ex-funcionário a quantia das verbas rescisórias que não é questionada pelas partes, ou seja, de comum acordo entre empresa e trabalhador.

A quitação dos valores deve ocorrer até a data de comparecimento na Justiça do Trabalho. Se não houver pagamento, há um acréscimo de 50%.

O médico afirma, no processo movido contra a União, que a Receita Federal cobrou IR sobre a multa rescisória obtida na ação trabalhista. De acordo com o profissional, “tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR”.

A 4ª Vara Federal de Curitiba (PR) acatou o argumento do médico. A União recorreu, e a 1ª Turma Recursal do Paraná teve um entendimento diferente, indicando que a “multa do artigo 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.

O médico contestou a decisão junto à TRU da 4ª Região —que compreende os estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina—, que decidiu por 2 votos a 1 que a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT é indenizatória e, portanto, não deve ser cobrado o Imposto de Renda sobre ela.

O relator do caso, o juiz Andrei Pitten Velloso, citou também decisões anteriores da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que respaldam que a multa do artigo 467 é indenizatória.

“O entendimento é que não há uma renda e sim uma recomposição de um dano que você sofreu (no caso o rompimento do contrato de trabalho). Como a indenização neste caso não foi considerada um aumento patrimonial, não é cobrado o IR”, diz o advogado tributário Felipe Santos Costa, do MV Costa Advogados.

De acordo com Costa, como houve posições diferentes sobre o mesmo assunto, a Turma Regional de Uniformização é quem fica responsável por definir qual será a decisão vinculante, que é o procedimento a ser adotado neste caso e em outros semelhantes que possam ocorrer.

Porém essa definição da TRU da 4ª Região é válida apenas para os estados pelos quais ela é responsável, os três da região Sul do país. “Pode haver uma decisão diferente na 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões, por exemplo. Mas na 4ª Região, a resolução é a definida por essa turma de uniformização”, indica Costa.

Após a definição, o juiz da TRU da 4ª Região determinou que o caso retorne à 1ª Turma Regional do Paraná, que teve posicionamento diferente, para que faça a adequação de sua decisão.

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) informou que a Fazenda Nacional pode ainda entrar com recurso de embargos de declaração, utilizado para que se esclareçam pontos da decisão que ficaram obscuros.

“Mas esse recurso não vai mudar o mérito da decisão”, disse o tribunal. O processo também pode ser julgado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) da Justiça Federal.

Procurada, a Fazenda não respondeu até a publicação da reportagem.

Fonte: Folha de S. Paulo / www.contec.org.br / Publicado em 25 de março de 2024

COMENTÁRIOS: Os comentários representam a opinião de seus autores, e não da União Geral dos Trabalhadores.